O Órgão Especial do TJ/MS denegou MS impetrado por uma mulher que não foi nomeada para vaga de professor surgida após a aposentadoria de uma servidora. A autora foi aprovada em 4º lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, que previa três vagas para a cidade de Bela Vista.
De acordo com ela, mesmo com o preenchimento das três vagas pra o cargo, em junho de 2014, foi publicada a aposentadoria de uma professora, ocupante do cargo concorrido por ela no concurso. Por este fato, a autora alegou ter a expectativa de direito convertida em direito líquido e certo, pois se tratava de vaga pura que evidenciava a necessidade do serviço pela administração, ensejando assim motivo para a concessão da ordem para assegurar sua nomeação.
Em sua defesa, o Governador e os secretários de Estado alegaram não possuir dotação orçamentária para nomear a impetrante, ressaltando ainda que o Poder Judiciário não pode determinar a nomeação e posse da impetrante, pois configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.
Para o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, a impetrante não trouxe aos autos prova documental de que houve aposentadoria de servidor que ocupava o cargo para o qual foi aprovada no concurso público, razão pela qual não há falar que houve a conversão da mera expectativa em direito líquido e certo. De acordo com ele, apesar de a impetrante ter reunido nos autos diversos documentos, o fato de haver a publicação no DO da aposentadoria de uma servidora, sem qualquer comprovação de que seria uma professora na cidade de Bela Vista, não tem o poder de gerar a sua pretensão e modificar sua expectativa de direito em direito líquido e certo.
"Isso porque, o fato de ter surgido vaga decorrente de aposentadoria durante o prazo de validade do concurso, por si só, sem que exista a comprovação documental que a vaga se refere ao cargo em disputa no certame que foi realizado de maneira regionalizada, não gera o direito líquido e certo de que a impetrante vá ser nomeada em seguida, pois o preenchimento do cargo vacante é medida de conveniência e oportunidade da Administração, que pode escolher ou esperar o melhor momento para a nomeação, inclusive por questões orçamentárias, nas quais o Judiciário não pode interferir".
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Processo: 1413234-69.2014.8.12.0000
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