Migalhas Quentes

Demissão no Brasil de funcionário contratado no exterior pelo mesmo grupo econômico é nula

TST reconheceu unicidade contratual no caso.

23/1/2015

A 2ª turma do TST concluiu que houve fraude em caso no qual funcionário foi demitido no Brasil e recontratado, dois dias depois, para prestar serviços nos EUA para empresa do mesmo grupo econômico. A decisão foi unânime.

O trabalhador estava subordinado ao mesmo superior hierárquico e o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, vislumbrou fraude para afastar a aplicação da legislação brasileira no período de prestação de serviços do reclamante no exterior.

O TRT havia afastado a unicidade contratual, o que no entender da turma configurou afronta à lei 7.064/82. “Cabe salientar que esta Corte não está reapreciando fatos e provas, mas enquadrando de forma diversa o contexto fático expressamente registrado no acórdão 7, o que não desconsidera a vedação contida na súmula nº 126 do TST. ”

O empregado sustentou, também, que trabalhou para a reclamada por 32 anos e teve seu contrato rescindido e reatado uma dezena de vezes, num curtíssimo intervalo de tempo entre uma e outra.

No caso da ida aos EUA apenas dois dias depois da rescisão do contrato no Brasil, o ministro Pimenta ponderou que não seria crível que o funcionário tivesse deixado o país sem ter sido contratado, antecipadamente, para prestar serviços em solo ianque.

No mínimo, é possível concluir que toda a negociação para o trabalho no exterior foi feita enquanto o reclamante trabalhava para a reclamada no Brasil e que a formalização da contratação tenha ocorrido nos Estados Unidos.”

O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, atuou na causa pelo trabalhador e destaca que o pedido contido na petição inicial foi a declaração de um único contrato de trabalho no período compreendido entre 1977 a 2003. Explica ainda:

"O TST reconheceu a fraude praticada pela empresa e reconheceu a unicidade contratual, porém apenas no seguinte período: de 16/09/1980 a 30/09/2003, tendo em vista os 10 vínculos de emprego estabelecidos entre o reclamante e as empresas do mesmo grupo econômico, sendo que destes períodos, apenas 6 (seis) foram registrados em Carteira de Trabalho. Logo, tendo em vista a impossibilidade de utilização de subterfúgios para mascarar relação de emprego (art. 9º da CLT), foi reconhecida a unicidade contratual. Ressalte-se que não se trata de revisão de fatos e provas, mas sim de se efetuar o correto enquadramento jurídico das questões que foram apreciadas pelo acórdão regional.

A turma decidiu conhecer do recurso de revista do empregado quanto ao tema da unicidade contratual, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para apreciação dos demais temas suscitados pela reclamada no recurso ordinário.

Veja a íntegra do acórdão.

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