De acordo com o autor do processo, foi firmado contrato com a agência para uma viagem para Cancun com sua esposa, pelo período de 12 dias. O pacote incluía passagens aéreas, translado e hospedagem, e custou R$ 16.178,65.
Mas ao chegar ao destino o cliente diz ter se surpreendido com a péssima qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos eletrônicos antigos, rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão exposto à rua e más condições de higiene, além de não possuir elevador. A praia particular do hotel, por sua vez, não tinha boa estrutura e estava imprópria para banho. O homem sustentou que entrou em contato com a agência para que fosse providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido não foi atendido. Solicitou, assim, o pagamento de indenização por danos materiais no valor pago pela viagem e por danos morais.
As empresas alegaram ter sido disponibilizado ao requerente "exatamente o que foi por ele contratado” e que o autor "teve ciência de todas as características, atrativos e serviços que estariam à sua disposição". Argumentaram que os serviços contratados foram usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel não são de sua responsabilidade.
Em decisão, a juíza Fernanda Ajnhorn entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviço. No entanto, ponderou que o valor a ser ressarcido pelo dano material não é integral, condenando as requeridas a devolverem "a quantia referente apenas à acomodação no hotel". Quanto à indenização por danos morais, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil.
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Processo: 00111300766248
Veja a sentença.