Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela loja de departamentos, prestava serviços para o banco, do mesmo grupo econômico, mediante terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com as vantagens daí decorrentes.
Foi reconhecido o contrato direto com o banco. O juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia.
O TRT da 13ª região desproveu recurso das empresas, com base em provas no sentido de que as atividades desempenhadas "vão além das permitidas aos correspondentes bancários, estando compreendidas na atividade fim do primeiro demandado, devendo ser reconhecido o vínculo diretamente com a instituição financeira tomadora dos serviços”.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator, as empresas não conseguiram demonstrar o desacerto da decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST. O ministro concluiu que entendimento diverso do adotado pelo tribunal regional demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela súmula 126 do TST.
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Processo relacionado: AIRR-84400-39.2013.5.13.0022
Confira o acórdão.