Continua inquérito contra advogados que alegaram doença para adiar audiência, mas sustentaram em outro processo
Consta nos autos que, "em decorrência da crise aguda de amigdalite, o advogado C., por meio da colega de escritório [...], postulou junto à Vara Federal Criminal de Florianópolis o adiamento da audiência na qual seria tomado o interrogatório de [...], cliente seu denunciado por tráfico de entorpecentes, e a oitiva das 07 testemunhas arroladas pelas partes. Tendo em vista o atestado médico apresentado, deferiu o juízo a quo o pedido dos pacientes. Sucede que, no dia seguinte, C. deslocou-se até Brasília para fazer sustentação oral em habeas-corpus impetrado em favor do referido cliente, obtendo, inclusive, êxito no julgamento. Em razão desses fatos, postulou a autoridade dita coatora a instauração de inquérito policial".
A defesa sustenta que o advogado realmente estava combalido pela doença, mas não seria razoável pedir o adiamento do julgamento do habeas-corpus, esperado então há mais de dois meses. Alega que a "combatividade do advogado que não cumpre a recomendação do médico e viaja ao STJ para sustentar habeas-corpus de réu preso não pode ser configuradora da falsidade do atestado utilizado". A veracidade do atestado, afirma, não teria sido questionada.
O pedido de mérito, que será analisado pela Quinta Turma, é para trancar o inquérito da Polícia Federal contra os dois advogados, investigados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 299 ["Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"], 302 ["Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"] e 304 ["Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302"] do Código Penal.
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Fonte: STJ