Para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, a compensação, diante das peculiaridades do caso, "é compatível com os valores de justiça social e equidade, que têm por objetivo fundamental a pacificação das relações sociais".
O caso
Segundo o fazendeiro, os irmãos foram seus empregados por longa data e residiam na fazenda, cuidando de 647 cabeças de gado. Em janeiro de 1999, um laudo constatou a existência de apenas 61 animais e, posteriormente, mais dez foram encontrados. A diferença, assim, seria de 576 cabeças.
A situação motivou diversos processos. O fazendeiro ajuizou ação de reparação de danos na Justiça Comum, pedindo o ressarcimento do prejuízo. Dispensados por justa causa, os três empregados ajuizaram reclamação trabalhista na qual saíram vitoriosos, conseguindo converter a justa causa em dispensa imotivada. Foram, porém, condenados pela vara Criminal de Icaraíma/PR pelo crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do CP:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
No exame da apelação, o TJ/PR determinou o pagamento dos R$ 162 mil.
Compensação
Com a remessa da ação de reparação para a JT, o fazendeiro ajuizou ação cautelar e obteve o arrestamento dos valores devidos aos ex-empregados nas reclamações trabalhistas até a solução do processo de danos materiais. Diante dessa circunstância, o juízo da 18ª vara do Trabalho de Curitiba, ao julgar procedente a ação de reparação, determinou a compensação dos R$ 162 mil dos créditos das ações sobre justa causa.
Desde então, os ex-empregados vinham recorrendo contra essa decisão. Seu principal argumento era a impossibilidade de compensação de créditos de natureza trabalhista e, portanto, alimentar, com créditos de natureza indenizatória. Sustentavam ainda que o fazendeiro não requereu a compensação nem no ajuizamento da ação de reparação, nem na contestação nas ações em que os créditos trabalhistas foram deferidos.
Para o relator, o entendimento de que não é possível a compensação ou desconto criaria, no caso, uma situação de desrespeito à igualdade de direitos, protegendo-se o crédito dos trabalhadores em detrimento do crédito do empregador – que, por sua vez, não teria como executar os valores que lhe são devidos porque os empregados não possuem patrimônio.
Embora o crédito trabalhista goze de proteção constitucional, Vieira de Mello ressaltou que o crime contra o patrimônio do empregador e em decorrência da confiança pelo contrato de trabalho deve ser considerado na análise da compensação, "sob pena de enriquecimento ilícito do empregado, não tolerado pelo ordenamento jurídico". Diante desse confronto de princípios, avaliou que devia ser levado em conta o princípio da equidade – poder conferido ao juiz de adequar o comando genérico da norma jurídica às peculiaridades do caso concreto.
"A compensação pode ser definida como uma das modalidades de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra".
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Processo relacionado: AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Confira a decisão.