Suspensa provisoriamente implantação de "seções" em linhas de transportes interestaduais
A medida cautelar foi apresentada pela Gontijo contra a Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., a qual obteve sentença favorável em ação ordinária visando à anulação de decisões administrativas proferidas pelo ministro dos Transportes que tornaram sem efeito decisões anteriormente proferidas pelo diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, que havia deferido à Gontijo a criação de dezenas de "seções" em linhas de transportes interestaduais de passageiros.
Inconformada, a Gontijo apelou da decisão. Mas não obteve sucesso, pois o TRF-1 entendeu não ter sido observado pela Administração Pública o devido processo legal quando da elaboração do ato administrativo, uma vez que não houve prévia notificação da requerida acerca da revogação das autoridades de implantação das "seções", a fim de que ela pudesse adotar as medidas cabíveis em defesa de seus direitos. A empresa recorreu, então, ao STJ, apresentando também medida cautelar com o objetivo de dar ao recurso o poder de deixar em suspenso a decisão até que apreciado definitivamente.
Para tanto, garantiu que o acórdão atacado afrontou os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, haja vista haver adotado em sua fundamentação causa de pedir não suscitada pela autora da ação na sua petição inicial (violação do devido processo legal), o que resultou, em última análise, em julgamento pelo tribunal de uma ação que não havia sido proposta. Alegou, ainda, que o risco concreto e real de instalar-se a execução do julgado, com as mais graves e sérias conseqüências no sistema de transporte interestadual de passageiros.
Em sua decisão, o ministro Vidigal apontou que o desembargador relator da apelação reconheceu que, apesar de a questão não ter sido suscitada na rubrica, poderia ser conhecida de ofício devido à estrutura lógico-sistemática do memorial e das contra-razões apresentados pela Gontijo.
"Entendo, todavia, que tal procedimento não se coaduna com o princípio do devido processo legal judicial, na medida em que, se o julgador decide a ação à base de causa diversa daquela articulada na inicial, tem-se como decidida outra demanda", afirmou o ministro.
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Fonte: STJ