Além da agressão, registrada em boletim de ocorrência, o operador contou nos autos ter sofrido humilhação e pressão psicológica em uma segunda ocasião. O motivo, desta vez, foi o suposto furto de um monitor de LCD.
Ele teria sido levado até a sala de segurança, onde foi interrogado por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a quem ele havia entregado a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de segurança. Diante de suas negativas, os homens teriam ameaçado chamar a viatura policial e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, o trabalhador foi advertido de que "ficariam de olho" nele.
Os depoimentos das testemunhas foram decisivos para o juízo de 1º grau se convencer da agressão, fortalecendo sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do contrato de trabalho (dois anos). O TRT da 2ª região manteve a condenação.
"No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante sofreu agressão física provocada pelo preposto da reclamada, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa", concluiu o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo de instrumento. "Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo."
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Processo relacionado: AIRR-195600-82.2009.5.02.0447
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