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Enquanto sentença condenatória não transita em julgado não há prescrição da pretensão executória

Encontra-se em curso a prescrição da pretensão punitiva, que ainda pode ocorrer de forma intercorrente.

8/1/2015

A 1ª câmara Criminal do TJ/PE substituiu decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente, com todos os efeitos a ela inerentes.

"Tendo em vista que a prescrição intercorrente, como é de sua própria natureza, concretizou-se em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença para a defesa, é forçoso concluir que o seu reconhecimento impede a efetivação da própria coisa julgada relativamente à condenação, e, pois, a decretação eventual da prescrição da pretensão executória, operada pelo Juízo a quo", ponderou o colegiado.

No caso, o recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão por lesão corporal gravíssima. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Ferreira Lins, a data que deve ser considerada como aquela em que a condenação transita em julgado para a defesa, já tendo tal efeito se manifestado para a acusação, corresponde ao dia em que é publicada a decisão que julgou o último recurso interposto pela defesa, ainda que este último tenha sido inadmitido, excluindo-se dessa regra, apenas, os recursos inadmitidos em razão da intempestividade.

Sendo assim, a sentença condenatória recorrível foi publicada em setembro de 2008 e o trânsito em julgado para a defesa se deu em maio de 2013 – quando publicado acórdão do STJ que julgou último recurso da defesa –, decorrendo, desta forma, lapso superior ao prazo prescricional de 4 anos associado à pena aplicada ao recorrente.

O recorrente foi representado pelos profissionais do Escritório de Advocacia Célio Avelino de Andrade.

Confira a decisão.

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