A nova portaria fixou as bases de cálculo para as multas com os seguintes critérios:
a) gravidade da infração;
b) tempo de serviço – a multa da CLT será crescida de 1%, por mês trabalhado, caso se constate empregado com mais de 30 dias de trabalho;
c) idade do empregado – a multa será acrescida de 30% caso o empregado prejudicado possua mais de 50 anos ou de 100% caso o empregado prejudicado possua 17 anos de idade ou menos; e
d) número de empregados prejudicados – o valor da multa será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.
Segundo o advogado André Blotta Laza, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, a portaria é imprecisa e traz ainda mais insegurança jurídica aos empregadores domésticos. “Apesar de mencionar a gradação da multa por falta de registro em carteira, a nova Portaria não define claramente o que será considerada infração grave pelo Auditor Fiscal do Trabalho.” Essas lacunas, diz Laza, “podem atrapalhar a defesa ampla pelos empregadores domésticos”.
A portaria entrou em vigor no dia de sua publicação, no último dia 24/12.
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