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Laboratório que deu parecer para ajuizamento de ação pode realizar análise em perícia

Essa circunstância, por si só, não tem potencial de causar prejuízo a algum dos demandantes.

24/12/2014

A 3ª turma do STJ decidiu que um laboratório não está impedido de realizar análise para subsidiar o trabalho do perito judicial pelo simples fato de, anteriormente, ter fornecido parecer técnico a pedido de uma das partes do processo. Segundo os ministros, essa circunstância, por si só, não tem potencial de causar prejuízo a algum dos demandantes.

O colegiado, de forma unânime, entendeu que o laboratório simplesmente realizará um exame para o qual foi contratado, e esse exame é apenas parte do laudo a ser elaborado por uma empresa de peritagem, cuja experiência e imparcialidade não foram impugnadas na instância ordinária.Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, o STJ "não pode fazer exercício de futurologia sobre os efeitos jurídicos de uma possível sentença de homologação de laudo pericial produzida em medida cautelar".

A empresa Fibria Celulose ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas contra a Eldorado Brasil Celulose para aferir suposta violação de seu direito de propriedade intelectual, consistente no cultivo de determinada variedade de eucaliptos desenvolvida por ela.

A ação foi instruída com um estudo técnico elaborado pelo Laboratório Heréditas, o qual constatou a semelhança genética entre eucaliptos desenvolvidos pela empresa Fibria e os galhos e folhas colhidos por ela na estrada adjacente às plantações da Eldorado. No curso do processo, foi nomeada empresa de peritagem que pretendeu se valer do mesmo laboratório para a realização da prova técnica. O juízo admitiu a solicitação dos exames a esse laboratório e determinou o início da produção da prova.

Inconformada, a Eldorado recorreu ao TJ/MS alegando que se aplicam ao laboratório as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes. O TJ/MS entendeu que não há risco ou prejuízo na realização da perícia pelo mesmo laboratório que elaborou o parecer que embasou a ação cautelar. Isso porque o trabalho é acompanhado por perito designado pelo juízo e pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, aos quais é facultada a oposição de qualquer objeção quanto à realização da perícia. Dessa decisão, a Eldorado recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro destacou que na apreciação da Medida Cautelar 22.869, o STJ constatou a inviabilidade da realização dos exames por outro laboratório que não o Heréditas, pois foi o único encontrado nas pesquisas do perito judicial apto à realização dos exames de comparação de DNA vegetal, em especial para eucalipto.

O próprio ministro diligenciou, telefonando para a Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Botucatu, onde um docente do departamento de genética informou não haver ali corpo técnico apto à prestação do serviço de extração e análise de DNA vegetal. "Como se percebe, não havia, de fato, outra possibilidade de produção da prova senão o socorro ao laboratório em questão. As alegações da Eldorado não foram capazes de infirmar essa constatação".

Por fim, o ministro ressaltou que não se pronuncia nulidade sem prejuízo, especialmente quando nem sequer se delineou efetivamente um quadro de sua potencial ocorrência. Segundo ele, "a homologação de um laudo pericial não é suficiente, por si só, para a caracterização de situação processual desfavorável".

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