O advogado sustentava a nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento da participação deles no interrogatório dos demais corréus.
O relator, ministro Marco Aurélio, em dezembro de 2012, já havia concedido a liminar monocraticamente. Na ocasião, S. Exa. destacou a importância da defesa técnica na composição do devido processo legal na área penal.
“O interrogatório dos acusados insere-se na instrumentalidade própria à elucidação dos fatos, valendo notar a possibilidade de haver discordância entre as defesas.”
A propósito, o artigo 188 do CPP, ressaltou o ministro, dispõe que as partes – ou seja, seus defensores – podem questionar fato não bem esclarecido no interrogatório, formulando as perguntas correspondentes e pertinentes.
A ação, em curso na 1ª vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, foi anulada na assentada de hoje. Embora houvesse parecer contrário do parquet Federal, o ministro Toffoli votou no mesmo sentido do relator. A ministra Rosa e o ministro Barroso, por outro lado, não admitiram o remédio heroico, de modo que se deu um empate, uma vez que o ministro Fux estava ausente. Nesse caso, como é sabido e ressabido, o réu se beneficia.
Sendo assim, concedeu-se a ordem de habeas corpus para anular todo o processo contra “Sombra”.
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Processo relacionado: HC 115.714
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