Até o momento, o placar está 3 x 2 a favor da suspensão que garantirá as férias aos advogados. Acompanhou o relator a conselheira Luiza Frischeisen. Já os conselheiros Paulo Teixeira e Gisela Gondin Ramos seguiram a divergência aberta pelo conselheiro Emmanoel Campelo.
O julgamento foi suspenso devido à cerimônia de entrega do Prêmio Innovare e será retomado às 14h.
A maioria dos TJs já tinha até deliberado conceder o período de descanso aos causídicos. Por isso, os advogados que programaram suas férias já se organizam para se manifestar, caso o resultado seja negativo.
Ininterrupção
Em seu extenso voto, Gilberto Valente ressaltou que, mesmo registrando preocupação com o direito dos causídicos ao descanso, para ele, "o palco correto de discussão desse tema seria realmente nosso Legislativo".
O conselheiro explicou que a EC 45/04, na tentativa de alcançar maior celeridade, estabeleceu que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas". Por isso, entendeu que "não é admissível uma dissimulação normativa" a fim de possibilitar que os advogados tenham férias.
"Se as férias coletivas são melhores para os juízes e advogados que se altere a Constituição pela via legal."
O relator afirmou ainda que a dificuldade encontrada pelos advogados não pode servir de pretexto para a paralisação do Judiciário e que a suspensão de grande parte da atividade jurisdicional não é compatível com a constituição.
Por fim, Gilberto Valente reforçou que esse entendimento não é isolado, tanto que o CJF indeferiu pedido da OAB para suspender os prazos em janeiro, sob entendimento de que "a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes".
Divergência
Abrindo a divergência, o conselheiro Emmanoel Campelo lembrou que, no julgamento do PCA 5740-12, o plenário do CNJ decidiu que os Tribunais podem determinar a suspensão dos prazos processuais, desde que justificada.
Na ocasião, foi firmado que se trata de matéria inserida no campo da autonomia dos Tribunais. "Não vejo como retirar, pelo menos no contexto legislativo atual, essa matéria da autonomia dos Tribunais."
Para Campelo, a suspensão dos prazos não deve ser confundida com suspensão da atividade jurisdicional ou férias coletivas, uma vez que durante os oito dias úteis que os advogados estiverem descansando, os servidores e os magistrados trabalharão regularmente.
"Não se trata de férias propriamente ditas, pode significar férias para os advogados, mas para o Judiciário não é."
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Processo: 0006393-77.2014.2.00.0000