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Banco terá de pagar custas de ação visando à penhora de terreno com prédio já construído

15/2/2006


Banco terá de pagar custas de ação visando à penhora de terreno com prédio já construído


Na tentativa de executar uma dívida com uma construtora, o Banco Itaú buscou fazer a penhora de um terreno na cidade de São Paulo no qual já estava erguido um edifício de sete andares, mas acabou sendo condenado ao pagamento dos honorários em uma ação movida pela proprietária de um dos apartamentos. O STJ não admitiu o recurso apresentado pelo banco. Com isso, ficou mantida a decisão de segunda instância que não só determinou a suspensão da penhora, como obrigou banco e construtora ao pagamento das despesas gastas pela proprietária no processo (ônus sucumbenciais).


O terreno em que se encontra o edifício Astúrias estaria registrado em nome da empresa Cravestac. Os apartamentos foram comprados por contrato de compra e venda. A obra foi construída pelo regime de administração e entregue em outubro de 1991.


Em uma ação de execução do Banco Itaú contra a empresa Cravestac Engenharia e Comércio, foi feita a penhora do terreno do edifício Astúrias, o que atingiu os proprietários dos seus 28 apartamentos. Estes, por sua vez, já estavam com a posse dos imóveis, sendo todos habitados.


Verificando a invasão ao patrimônio de pessoas alheias à relação processual, é possível a esses terceiros fazer uso de um instrumento processual denominado embargos de terceiro. Assim, como possuidor do bem apreendido, a proprietária de um dos apartamentos apresentou embargos de terceiro.


A Súmula 84 do STJ prevê a possibilidade de interposição desses embargos por parte do possuidor que comprova a posse anterior ao processo de execução. Por isso, a sentença determinou o afastamento da penhora judicial e condenou o banco e a empresa ao pagamento dos ônus da sucumbência (valor pago pela parte que perde a causa, referente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios).


O banco apelou da decisão. Afirmaram que a proprietária não poderia ter entrado com os embargos. Quanto ao pagamento da sucumbência, argumentou "que não poderia ser condenado, por não haver culpa de sua parte, já que o registro da alienação do imóvel não foi feito em cartório competente".


Em segunda instância, o apelo do banco não foi atendido. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reconheceu a justa posse da proprietária do imóvel, ratificando que o ônus da sucumbência deve ser atribuído ao banco (e à construtora), ainda que tenha desistido da penhora antes da contestação feita nos embargos de terceiro.


O banco recorreu ao STJ, mas os ministros da Quarta Turma não admitiram o recurso especial porque não identificaram nulidade na decisão de segunda instância. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, constatou que, realmente, inexistia o registro do apartamento por parte da proprietária. Porém, afirmou o ministro, nos documentos a que se refere a sentença, já constava, no cartório imobiliário, a incorporação e a construção de um prédio de apartamentos muitos anos antes da penhora. E não é possível o exame de prova documental, conforme a Súmula 7/STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
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Fonte: STJ

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