Banco terá de pagar custas de ação visando à penhora de terreno com prédio já construído
O terreno em que se encontra o edifício Astúrias estaria registrado em nome da empresa Cravestac. Os apartamentos foram comprados por contrato de compra e venda. A obra foi construída pelo regime de administração e entregue em outubro de 1991.
Em uma ação de execução do Banco Itaú contra a empresa Cravestac Engenharia e Comércio, foi feita a penhora do terreno do edifício Astúrias, o que atingiu os proprietários dos seus 28 apartamentos. Estes, por sua vez, já estavam com a posse dos imóveis, sendo todos habitados.
Verificando a invasão ao patrimônio de pessoas alheias à relação processual, é possível a esses terceiros fazer uso de um instrumento processual denominado embargos de terceiro. Assim, como possuidor do bem apreendido, a proprietária de um dos apartamentos apresentou embargos de terceiro.
A Súmula 84 do STJ prevê a possibilidade de interposição desses embargos por parte do possuidor que comprova a posse anterior ao processo de execução. Por isso, a sentença determinou o afastamento da penhora judicial e condenou o banco e a empresa ao pagamento dos ônus da sucumbência (valor pago pela parte que perde a causa, referente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios).
O banco apelou da decisão. Afirmaram que a proprietária não poderia ter entrado com os embargos. Quanto ao pagamento da sucumbência, argumentou "que não poderia ser condenado, por não haver culpa de sua parte, já que o registro da alienação do imóvel não foi feito em cartório competente".
Em segunda instância, o apelo do banco não foi atendido. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reconheceu a justa posse da proprietária do imóvel, ratificando que o ônus da sucumbência deve ser atribuído ao banco (e à construtora), ainda que tenha desistido da penhora antes da contestação feita nos embargos de terceiro.
__________________
Fonte: STJ