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Barroso determina exoneração de comissionados da PB que exerciam funções de procurador

Governador teria nomeado servidores em desobediência à decisão liminar do STF na ADIn 4.843.

12/12/2014

O ministro Roberto Barroso, do STF, julgou procedente reclamação ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado para determinar a imediata exoneração de servidores paraibanos, nomeados pelo governador da PB, Ricardo Coutinho, para cargos em comissão com atribuição para exercer funções próprias dos procuradores estaduais.

Segundo o ministro, o ato afronta decisão liminar monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello na ADIn 4.843, referendada ontem pelo plenário do Supremo. A decisão suspendeu dispositivos da lei estadual 8.186/07, que atribui a ocupantes de cargos em comissão o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica do governo estadual.

Na ação, a entidade afirma que, apesar de a liminar na ADIn ter sido concedida em dezembro de 2013, nos dias 8 de março e 4 de abril de 2014, o governador da Paraíba editou atos de nomeação de diversos servidores comissionados aos cargos de assistente jurídico e coordenador de assistência jurídica. Argumentou que, além da desobediência à decisão do STF, a administração estadual estaria colocando em risco o erário público.

Ao apreciar a matéria, o relator afastou a alegação do chefe do Executivo estadual de que a medida cautela só teria eficácia após apreciada pelo plenário. "A deliberação do colegiado é condição resolutiva, e não suspensiva da sua eficácia. Entender o contrário seria esvaziar o poder geral de cautela do relator e inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional."

O ministro ainda refutou os argumentos de que as nomeações publicadas seriam, na verdade, continuação de vínculo jurídico-administrativo anterior, e a alegada impossibilidade de cumprimento da decisão, por ausência de servidores efetivos que suprissem a falta de comissionados.

Também foram afastadas por Barroso as alegações de impossibilidade de contratação mediante concurso público, devido ao atingimento do limite prudencial de gastos com servidores, além da inviabilidade de realização do certame, por força da lei eleitoral.

"Não é cabível, ainda, a alegação de que os cargos providos pelos atos reclamados não estão relacionados com funções análogas às dos advogados públicos. Com efeito, para a configuração da afronta à decisão cautelar que suspendeu a eficácia parcial da Lei estadual nº 8.186/2007, basta o novo provimento dos cargos ali indicados, sendo irrelevante a análise das funções efetivamente exercidas pelos servidores."

Confira a decisão.

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