Os autores propuseram ação de cancelamento, devido a transtornos decorrentes do uso indevido do documento por terceiras pessoas como abertura de contas bancárias, protestos, aquisição de linhas telefônicas, passagens aéreas e outros produtos. Eles buscavam o cancelamento do CPF para impedir novas investidas de falsários, que utilizam os documentos furtados.
Duas dessas três pessoas tiveram o pedido indeferido em primeira instância, apenas um autor conseguiu o cancelamento do CPF e a expedição de um novo número de cadastro. Contra essa decisão, a União apelou, alegando que o pedido era juridicamente impossível, tendo em vista o disposto no artigo 5º da IN/SRF 1.042/2010. Os autores que tiverem o pedido negado também recorreram.
Ao julgar as apelações, o relator, desembargador Federal Carlos Muta, ressaltou que alteração do registro poderia gerar dúvida e controvérsia com prejuízo a terceiro, uma vez que vários atos jurídicos já foram praticados com o atual dado de identificação.
Além disso, ponderou que, "ainda que cancelado fosse o registro anterior com a atribuição de um novo, nada impediria que, outra vez, viesse a ser utilizado o mesmo CPF por terceiros".
"Acerca do cancelamento de inscrição no CPF, é firme a jurisprudência, inclusive desta Turma, no sentido de que somente é possível nos casos previstos na legislação, dentre os quais não se contempla o uso indevido do registro por terceiros."