De acordo com ela, uma das maiores preocupações da associação é o fato das grandes corporações comprarem uma cópia perfeitamente legal de um software e, indevidamente, instalarem a mesma em várias máquinas. "Estamos preocupados com o cumprimento dos termos do contrato de licença. É o contrato de licença que estabelece o número de máquinas em que os softwares podem ser instalados."
Carlos Cassi e Sérgio Soda ressaltam que no início da vigência da lei de direitos autorais (9.610/98) havia resistência muito forte dos Tribunais a dar efetividade à proteção dos programas de computador. Na maior parte das vezes, os usuários eram condenados ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado dos softwares utilizados irregularmente.
Atualmente, a jurisprudência no julgamento de crimes relacionados tem se consolidado no sentido de condenar as empresas ao pagamento de indenizações que equivalem a 10 vezes o valor do software pirateado por máquina na qual ele for instalado. Isso pode significar quantias vultosas, uma vez que grandes empresas, por exemplo, possuem um número expressivo de computadores e caso instalem o software de maneira inadequada em suas máquinas, perceberão uma condenação se multiplicar pelo número de máquinas.
“Com o passar dos anos, os Tribunais entenderam a profundidade do tema. Passaram então a condenar os usuários não apenas ao valor de mercado, mas também a uma parcela punitiva cujo intuito era penalizar a conduta e evitar sua reiteração." (Carlos Augusto Gomes Cassi e Sérgio Mirisola Soda)
Para Seemin Qadiri, as decisões judiciais têm sido mais severas em casos de infração do direito de cópia de software. "Casos que os tribunais anteriormente consideravam que o infrator de direitos de autor só tinha de pagar pelo uso do software, agora estão sendo vistos de outra forma, os tribunais têm agora o entendimento de que a pena deve ser pela infração."
Em julgado do REsp 1.403.865, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ entendeu que a mera compensação financeira como condenação estimularia a prática da pirataria, e faria com que as empresas preferissem assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagradas e processadas, se veriam obrigadas, "quanto muito", a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas.
Na ocasião, o colegiado fixou a condenação ao equivalente a dez vezes o valor dos programas apreendidos, utilizados de forma ilegítima pela empresa, por cada máquina nas quais eles tivessem sido instalados.
Com o mesmo argumento outro julgados da Corte (REsp 1.207.090) e decisões da Justiça de SP (0051017-44.2011.8.26.0114 e 0018134-48.2012.8.26.0554), dentre outros casos, condenaram empresas que excedem o número de licenças a pagarem indenização de dez vezes o valor do software pirateado.
Legislação
Para os advogados Carlos Cassi e Sérgio Soda, a legislação atende às demandas atuais, embora seja antiga. De acordo com eles, o que provavelmente deve ser ajustado em um futuro próximo são as formas de licenciamento, especialmente diante da crescente migração do "software de caixa" para o sistema de subscrição na nuvem. O modelo de licenciamento tende a ficar mais próximo de um formato de locação do que de venda de produto mediante licenciamento.
“A comercialização de softwares está sendo quase toda migrada para o cloud, na forma de uma assinatura mensal ou anual (subscription). O licenciamento por meio físico (CDs) está se tornando obsoleto, o que torna necessária algumas alterações da lei de software.”
Seemin Qadiri comenta que a lei de software brasileira é pioneira em termos de legislação e tem um imenso valor, mas desde 1998 a tecnologia evoluiu e, para ela, a lei de software deve ser adaptada de maneira que reflita a evolução das tecnologias.
“A lei é atualmente um dos pontos de referência para outros países em termos de legislação de propriedade intelectual eficaz. Deve evoluir junto com a indústria que ela representa para garantir a proteção mais eficaz e contínua possível.”
Política educativa antipirataria
Para Seemin Qadiri, uma política de educação forte é aquela que assegura às empresas que o uso de software está de acordo com as suas necessidades.
“Políticas claras devem enfatizar os benefícios da utilização de software licenciado, bem como a variedade de riscos envolvidos no uso do não licenciado, que vão desde segurança, riscos legais, econômicos e até mesmo em termos de reputação.”