No recurso especial, a instituição financeira sustentou que não seria possível adotar a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta.
Ao votar pela reforma do acórdão do TJ/RS, a relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão já foi apreciada pela 3ª turma do STJ, o julgamento do REsp 125639.
No precedente citado, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi fixado que a média das taxas praticadas nas operações de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operações.
Na ocasião, Nancy Andrighi destacou que, nas operações de cartão de crédito, "a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussões acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas".
Assim, a ministra Isabel Gallotti determinou a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).
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Processo relacionado: REsp 1487562