O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da 1ª seção do STJ, ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do TJ/AM.
A seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da lei 6.830/80 (lei de execuções fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do CPC, seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.
A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da resolução 46/07 e pelo artigo 4º, inciso III, da resolução 121/10, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.
A conclusão da maioria dos ministros da 1ª seção é que o artigo 15 da lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.
Segundo ministro Sérgio Kukina, relator, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.
O juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da lei 6.830/80 e artigo 202 do CTN. No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.
De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.
O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a 1ª seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela lei 6.830/80.
E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.
Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela súmula 2 do TJ/AM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.
O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do CPC, o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores.
Veja a íntegra da decisão.