O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissões caso os grevistas não retornassem ao serviço. O juízo de 1º grau entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho.
Ele recorreu ao TRT da 24ª região, apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar ao trabalho foram dispensados por justa causa. O Regional, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociações e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada. Ainda segundo o Tribunal, a empresa agiu corretamente.
O trabalhador tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a 1ª turma considerou o acórdão acertado. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o TRT foi enfático ao afirmar que não foi comprovado qualquer vício de vontade nas negociações entre empresa e sindicato, nem ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, dos mais de 200 empregados demitidos, apenas dois foram comprovadamente dispensados sem justa causa.
"Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior."
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Processo relacionado: AIRR-65040-90.2008.5.24.0086
Confira a decisão.