A juíza de Direito Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, da 2ª vara Cível de Imperatriz/MA, negou assistência judiciária gratuita a uma atendente de supermercado que teve seu nome inscrito indevidamente no Serasa, sob alegação de que não juntou comprovante de miserabilidade e que, se contratou advogado, não poderia ser beneficiária de tal instituto.
Para a magistrada, o art. 4º da lei 1.060/50 não foi recepcionado pela CF, e "a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada."
“Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa (iuris tantum), e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo.”
De acordo com a juíza, no caso, não havia nenhum documento comprobatório do estado de miserabilidade alegado. Mas se fez presente "circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, qual seja: o fato da parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita".
"Se a parte ingressa em juízo mediante patrocínio de advogado particular, revela ter capacidade econômica suficiente para também pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família."
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Processo: 12531-57.2014.8.10.0040
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Processo nº 15592/2014
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais
Requerente: XXXXXXXDESPACHO
Analisando detidamente os autos verifico que a parte requerente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório do estado de miserabilidade alegado. A Lei processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
A Lei ainda estabelece que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§1º do art. 4º). Entretanto, embora não se desconheça respeitável posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porquanto a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa (iuris tantum), e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado de miserabilidade alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, qual seja: o fato da parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado. Se a parte ingressa em juízo mediante patrocínio de advogado particular, revela ter capacidade econômica suficiente para também pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
E mais, sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias. Sendo assim, determino que a parte autora comprove seu estado de pobreza, por meio de documentos hábeis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo. Este despacho servirá de mandado de intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação do ato processual, dentro do princípio da celeridade aqui implantado.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2014.
Juíza Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
Titular da 2ª Vara Cível
Resp: 143149