Migalhas Quentes

Réu condenado pelo júri por um biocídio de um Tatu

Veja a história inédita de uma condenação em MG

23/6/2003

 

 

 

 

 

 

Tribunal do Júri condena cidadão a nove meses de detenção pelo biocídio de um tatu.

Uma decisão histórica para o Direito Ambiental Brasileiro ocorreu na cidade de Itanhomi (MG). No dia 9 de junho de 2003, o Tribunal do Júri de Itanhomi, presidido pelo Juiz de Direito Antonio Carneiro da Silva, proferiu uma decisão condenando uma pessoa pela morte (biocídio) de um tatu, animal da fauna silvestre brasileira, a nove meses de detenção.

Inicialmente, Onofre Alves Ferreira foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por homicídio por ter no dia 30.12.99, utilizando-se de uma espingarda chumbeira, efetuado um disparo na vítima Lourival de Souza Ribeiro, causando-lhe a sua morte.

Na hora do assassinato, o denunciado portava um filhote de tatu que havia matado no período da noite, animal da fauna silvestre brasileira, sem autorização da autoridade competente, tendo-o matado em uma caçada realizada antes do homicídio de Lourival de Souza Ribeiro.

Onofre inicialmente foi denunciado por crime de homicídio. O Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau ao chegar na comarca entendeu que havia um crime conexo ambiental. O Promotor Calhau impetrou um aditamento a denúncia onde foi incluída a acusação de crime ambiental (biocídio). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou o júri pelo homicídio e pelo biocídio (morte do tatu).

Ao ser submetido no dia 9 de junho de 2003 a Júri, o Conselho de Sentença condenou Onofre por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) em face da vítima Lourival de Souza Ribeiro, tendo o juiz fixado a pena em seis anos. Pelo biocídio em face de um tatu, o juiz fixou a pena em nove meses de detenção e a pecuniária para 15(quinze) dias, cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

O Promotor de Justiça Lélio Braga Calhau avaliou a condenação pelo Júri pelo biocídio como uma decisão histórica. Disse: “São excepcionais os julgamentos de crimes conexos, mas o de um crime de biocídio (morte de um animal) é o primeiro do país.”

No mês de abril de 2003 o Promotor Calhau sustentou uma tese no Congresso Nacional do Ministério Público do Meio Ambiente, realizado em Gramado (RS), de que o princípio da insignificância não deve ser aplicado sempre no caso da morte de um animal. Diz: “O princípio da insignificância deve ser aplicado com moderação. Já vi decisões que absolveram acusados da morte de raros animais silvestres que são um tributo à impunidade e a dizimação da fauna silvestre brasileira. O Tribunal do Júri não aceitou o argumento da culta defesa que a morte de um tatu é insignificante e por isso, aplicando a lei ambiental, condenou o réu pelo biocídio”.

 

 

_________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITANHOMI/MG.

Distribuição Judicial 4.355/00.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Órgão abaixo assinado, no uso e gozo de suas atribuições legais, com o fim de explicitar, ainda mais, a imputação já deduzida na inicial, vem perante Vossa Excelência oferecer

 

Aditamento à denúncia

 

em face de

 

ONOFRE ALVES FERREIRA, vulgo “Onofre Macarrão”, brasileiro, casado, lavrador, preso na cadeia pública desta cidade, nascido em 16.02.46, em Itanhomi, filho de Sebastião Alves Ferreira e Palmira Dias Lopes, nos seguintes termos:

 

O Sr. Onofre Alves Ferreira foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio qualificado (artigo 121, § 2o, do Código Penal) por ter no dia 30.12.99, utilizando-se de uma espingarda chumbeira, efetuado um disparo na vítima Lourival de Souza Ribeiro, causando-lhe a sua morte.

 

Entretanto, existem provas nos autos da ocorrência de delito conexo, apresentando então o Ministério Público do Estado de Minas Gerais o presente aditamento.

 

Segundo o incluso inquérito policial, na hora do assassinato, o denunciado portava um filhote de tatu que havia matado no período da noite, animal da fauna silvestre brasileira, sem autorização da autoridade competente, sendo que a materialidade está comprovada pelo Laudo de Constatação Pericial 2.319, de fls. 14, tendo-o matado em uma caçada realizada antes do homicídio de Lourival de Souza Ribeiro.

 

Assim agindo, o réu incorreu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal combinado em concurso material com o artigo 29, §4o, I e III da Lei 9.605/98, pelo que oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS o presente aditamento à denúncia, requerendo seja recebido e, intimado o réu, prossiga o feito nos moldes legais, até posterior pronúncia e julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.

 

Itanhomi, MG, 27.11.01.

Lélio Braga Calhau

Promotor de Justiça

_________________________________________

  Autos nº : 0332 01 000101-1

Ação : Penal Pública

Autora : Justiça Pública

Réu : Onofre Alves Ferreira

Vítima : Lourival de Souza Ribeiro

Delito : Art. 121, § 2º, IV, do CP, c/c art. 29, § 4º, I e

III, da Lei 9.605/98.

 

Vistos, etc.

 

Onofre Alves Ferreira, vulgo “Onofre Macarrão” brasileiro, casado, lavrador, nascido aos 16 de fevereiro de 1946, filho de Sebastião Alves Ferreira e Palmira Dias Lopes, residente e domiciliado nesta cidade de Itanhomi, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal c/c art. 29, § 4º, I e III, da Lei 9.605/98, sob o argumento de ele ter, no dia 30 de dezembro de 1.999, por volta das 00:15 horas, próximo ao alpendre da residência da vítima, utilizando-se de uma espingarda chumbeira, por motivo de somenos importância, efetuado um disparo na pessoa Lourival de Souza Ribeiro, vulgo “Lora”, causando-lhe as lesões constantes do ACD de f. 8, o qual veio a falecer minutos depois. E que, além do crime de homicídio, o denunciado trazia consigo, sem autorização da autoridade competente, um filhote de tatu que havia matado no período noturno, animal da fauna silvestre brasileira, praticando, desta forma, também o crime previsto no art. 29, § 4º, I e II, da Lei 9.605/98, conforme já relatado na sentença de pronuncia acostada às f. 140-142.

 

Submetido, nesta data, a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Itanhomi, na primeira série de quesitos, os senhores jurados, por unanimidade de votos, reconheceram a autoria, a materialidade e a letalidade do crime de homicídio, e por maioria de votos, rejeitaram a tese defensiva de legítima defesa própria, tendo também, por maioria de votos, rejeitado a qualificadora de motivo que impossibilitou a defesa da vítima. Em sede de quesito genérico, por maioria de votos, nenhuma atenuante foi reconhecida a favor do réu.

 

Ao responderem os quesitos da segunda série os senhores jurados, por unanimidade de votos, reconheceram a autoria e materialidade do crime contra o meio ambiente, e por maioria de votos, acolheram a agravante consistente na morte do tatu durante o período noturno.

 

Diante do exposto, tendo os senhores jurados condenado o sr. Onofre Alves Ferreira, vulgo “Onofre Macarrão” como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, c/c art. 29, § 4º, III, da Lei 9.605/98, passo dosar-lhe as penas, começando pelo crime de homicídio, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e demais dispositivos legais, principiando pela culpabilidade, a qual lhe é desfavorável, porquanto à época dos fatos ele era imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e podia adotar comportamento diverso. As demais circunstâncias, consistentes nos antecedentes, na conduta social, na personalidade, nos motivos do crime, nas conseqüências do fato, no comportamento da vítima e nas circunstâncias do crime, no cômputo geral, são favoráveis ao réu.

 

Assim, ponderando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base para o crime de homicídio em seis anos de reclusão, a qual torno definitiva, em virtude da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas especiais de aumento e diminuição de pena.

 

O regime de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do § 2º do art. 33, do Código Penal, c/c art. 111 da Lei de Execuções Penais.

 

Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em virtude do não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 44 e seus incisos e parágrafos do Código Penal.

 

Ainda de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e demais dispositivos legais, passo a dosar a pena do réu para o crime contra o meio ambiente, principiando pela culpabilidade, a qual lhe é desfavorável, porquanto à época dos fatos ele era imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e podia adotar comportamento diverso. As demais circunstâncias, consistentes nos antecedentes, na conduta social, na personalidade, nos motivos do crime, nas conseqüências do fato, no comportamento da vítima e nas circunstâncias do crime, no cômputo geral, são favoráveis ao réu.

 

Assim, ponderando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo as penas-base para o crime de dano ambiental em 06(seis) meses de detenção e 10(dez) dias multa, cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da situação econômico-financeira do réu.

 

À mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causa especial de diminuição de pena, mas em virtude da existência de causa especial de aumento de pena, elevo a reprimenda de liberdade para 09(nove) meses, e a pecuniária para 15(quinze) dias, cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

 

O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2, “c”, do Código Penal, c/c art. 111 da Lei de Execuções Penais.

 

Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em virtude do não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 44 e seus incisos e parágrafos do Código Penal.

 

Nos termos do art. 69, do Código Penal, o condenado deverá cumprir, cumulativamente, as duas penas fixadas.

 

Transitada em julgado: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se guia para pagamento da pena de multa no prazo de dez dias, consoante o disposto na LEP; expeçam-se, ainda, ofícios ao Instituto de Identificação sobre o resultado desta decisão, e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.

 

O condenado recorrerá preso, conquanto encarcerado esteve durante toda a instrução do processo. Custas ex lege.

 

Com a sua leitura no Plenário do Júri, dou a presente sentença por publicada e intimada. Registre-se.

 

Antonio Carneiro da Silva

Juiz Presidente do Tribunal do Júri

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