De acordo com os autos, em março de 2006, o cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo. Depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados. Todo dinheiro depositado pelo correntista, no valor de R$ 14 mil, havia sumido. Além disso, as retiradas ocasionaram débito de mais de R$ 4 mil no cheque especial.
Ao procurar o gerente da agência, foi orientado a fazer um pedido administrativo, mas como resposta, o banco disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Por isso, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O juiz de Direito José Edmilson de Oliveira, da 5ª vara Cível de Fortaleza, condenou a instituição financeira a ressarcir os valores sacados indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 3 mil.
Na apelação, o banco sustentou ser culpa exclusiva do consumidor que não teve cuidado com os cartões e senhas. Argumentou também que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é conduta lícita e não deve gerar o dever de indenizar.
A 5ª câmara, porém, manteve a condenação. A decisão teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte:
“As provas carreadas aos autos são indicativas do direito do autor, até porque a instituição bancária nada opôs para refutar o direito do autor, tendo simplesmente se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista”.
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Processo : 0021995-20.2006.8.06.0001