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STJ afasta prescrição e reabre discussão sobre herança milionária

3ª turma reformou decisão que havia declarado a prescrição de apólices da dívida pública Federal, adquiridas entre os anos de 1914 e 1955.

18/11/2014

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/MG que havia declarado a prescrição de apólices da dívida pública Federal adquiridas entre os anos de 1914 e 1955 por um falecido fazendeiro da cidade mineira de Sabinópolis e que estavam sob a custódia do Banco Mercantil do Rio de Janeiro, instituição posteriormente incorporada ao Banco Itaú.

A propriedade de 1.266 apólices emitidas para financiar investimentos de interesse nacional – como as ferrovias Madeira-Mamoré, São Luís-Caxias e Passo Fundo-Uruguaiana, a dragagem dos rios que deságuam na baía do Rio de Janeiro e até a reorganização do Exército – constam do inventário de bens deixados pelo falecido fazendeiro aos seus herdeiros.

No caso julgado, duas herdeiras requereram o direito de receber 300 apólices ou os créditos de títulos do Tesouro Nacional referentes às suas cotas na partilha, que totalizavam mais de R$ 27 milhões em valores de 1998.

A Justiça mineira entendeu que o contrato de depósito foi extinto por prescrição, uma vez que não foi reclamado no prazo de 25 anos, conforme disposto no artigo 1º da lei 2.313/54. As herdeiras recorreram ao STJ alegando que o contrato de depósito carece de prazo determinado, pois é dever do depositário a guarda do objeto até que o depositante o reclame, e que sua extinção depende de aviso prévio publicado no DO.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso no STJ, no caso de depósito regular e voluntário de bens, o artigo 1º da lei 2.313 prevê o prazo de 25 anos para sua permanência na instituição bancária. Mas também determina, em seu parágrafo 1º, que após esse prazo ele deve ser transferido ao Tesouro Nacional, abrindo-se novo prazo de cinco anos para o depositante reaver os títulos recolhidos aos cofres públicos.

Moura Ribeiro ressaltou que, nesse caso, o prazo extintivo de cinco anos ocorre em benefício do patrimônio nacional, e não da instituição bancária. Portanto, ele só deve ser contado se houver prova da efetiva transferência dos bens ao Tesouro Nacional mediante publicação de editais, o que não ocorreu no caso julgado.

De acordo com o ministro, não existem nos autos nem sequer indícios de comprovação dessa transferência, obrigação a cargo da instituição financeira. "Não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e da publicação de editais, não ocorre prescrição para o depósito regular, por força da Lei 2.313 (artigo 1º, parágrafo 2º)".

Para o ministro, é incontroverso nos autos que os títulos estão em poder da instituição financeira desde fevereiro de 1956 e que o contrato não foi livremente desfeito em razão da morte do seu titular. “Daí porque é de se considerar existente a relação contratual de depósito regular, sem a ocorrência de extinção, não havendo que se falar em prescrição”.

Com esse entendimento, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo à instância de origem para o seu regular prosseguimento.

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