O acordo coletivo dispunha que da parte não repassada aos trabalhadores, 37% eram retidos pelo hotel para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço e 3% eram para o sindicato da categoria, destinados à ampliação da sede própria e assistência social aos seus afiliados.
Na reclamação, o trabalhador afirmou que o procedimento seria ilegal e pediu a declaração de nulidade dos acordos coletivos que estipularam a divisão, porque eram prejudiciais aos empregados. Nos embargos à SDI-1 contra a decisão da 5ª turma, a empresa alegou que não se beneficiava da retenção e que ela era resultado de negociação coletiva.
Acréscimo remuneratório
Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, destacou que a gorjeta constitui acréscimo remuneratório, conforme o artigo 457 da CLT. Embora não integre o salário, "tem destinação expressa como contraprestação paga diretamente pelo cliente, não podendo ser destinada a outra finalidade que não seja a remuneração do empregado".
O ministro assinalou que, nas normas coletivas, as partes podem dispor sobre todos os temas de interesse decorrentes das relações de trabalho, "desde que não sejam afrontados dispositivos imperativos do ordenamento jurídico, e, em particular, direitos inalienáveis do trabalho".
No seu entendimento, conforme assinalou, a negociação coletiva em torno da gorjeta não estaria inserida na autorização constante do artigo 7º, inciso VI, da CF, como alegou o hotel.
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Processo relacionado: E-ED-RR-139400-03.2009.5.05.0017