O novo texto determina que os processos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventuais custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de cinco anos da data do arquivamento. Isso valerá para ações que não tenham mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60 dias. Passado esse período, se a dívida não for quitada, será instaurado o processo administrativo fiscal.
Além de possibilitar a redução da taxa de congestionamento de processos, o governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, alega que "o presente Projeto de Lei estadual objetiva ampliar o acesso à Justiça e ultima alcançar a efetividade da jurisdição, além de prestigiar o cuidado com a arrecadação daqueles com efetiva capacidade contributiva, exigindo a complementação das custas e taxa judiciária no curso do processo e não antes do arquivamento".
O texto segue para análise do governador que terá 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
Confira a íntegra do PL abaixo.
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PROJETO DE LEI Nº 3207/2014
ALTERA O ARTIGO 31, CAPUT E §§§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº. 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autor(es): PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 31 da Lei nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.
§ 1º. Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2º. Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.
§ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente