O caso é de recorrente condenado à pena de 79 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado e três tentativas de homicídio qualificado. Ante a renúncia dos advogados habilitados pelo réu, a magistrada determinou a intimação dele para constituir novo defensor.
Narra a defesa que o advogado constituído pelo paciente encaminhou a procuração outorgada, via fax, tendo a magistrada deferido a habilitação e designado sessão de julgamento do Tribunal do Júri para maio de 2010, que não se realizou em razão de o causídico não ter sido devidamente intimado por meio de carta precatória. Por conseguinte, a juíza desconstituiu o defensor, ao argumento de que o original da procuração fora recebido fora do prazo.
O recurso ordinário em HC sustenta, em suma, a nulidade decorrente do ato que excluiu do processo o advogado constituído. A PGR opinou pelo não provimento do recurso.
O ministro Toffoli, relator, assentou que a juíza desconsiderou um advogado legalmente constituído nos autos, e isso leva a uma ilegalidade.
"O caso foi de envio da original, mas mesmo que fosse mera xerocópia, considerando-se que o réu tenha firmado petição nos autos indicando o mesmo advogado, cabia ao juiz intimar o advogado a regularizar a situação. Não caberia a ela constituir novo defensor. Ainda, a antecedência mínima é de 10 dias para intimar o advogado da data do júri."
Assim, anulou a decisão que entendeu intempestiva a juntada do mandado e por arrastamento todos os atos, inclusive o júri e a prisão.
O ministro Barroso, próximo a votar, pediu vista dos autos. O advogado Bóris Trindade atua na causa pelo paciente.
-
Processo relacionado : RHC 122.168