Suspenso dispositivo de lei de Minas Gerais sobre concurso para cartórios
A ação contestou o inciso I do artigo 17 da lei , e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo. Os incisos impugnados previam que candidatos que desempenhassem atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentassem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais de registro teriam uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.
Na análise liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu haver violação ao princípio constitucional da isonomia, e deferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.
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Fonte: STF