O desembargador Federal Nery Júnior, da 3ª turma do TRF da 3ª região, manteve a sentença da 1ª vara Federal de Santo André que julgou procedente o MS impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do IR sobre férias indenizadas e terço de férias.
Para o magistrado, que acompanhou jurisprudência do STJ, o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. O juiz Federal da 1ª vara proferiu a sentença confirmando a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
A ação foi submetida a reexame necessário no TRF, sem interposição de apelação. O desembargador Federal analisou as hipóteses de incidência do IR previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de isenção da exação do IR, previstas no artigo 46 da lei 8.541/92 e artigo 39 do decreto 3.000/99. Nery negou seguimento à remessa oficial citando ainda a súmula 125 do STJ e outros entendimentos jurisprudenciais.
-
Processo : 0001912-50.2009.4.03.6126
Veja a decisão na íntegra.