O gerente afirma que foi afastado do cargo com o argumento de que houve uma denúncia contra ele por supostos atos improbidade administrativa e pagamentos de valores irregulares. Sem receber muitas informações, foi orientado a sair de férias "imediatamente" e procurar outra unidade de trabalho. Disse ainda que foi expulso do trabalho, obrigado a encerrar o expediente mais cedo e recolher os pertences pessoais sob os olhares dos colegas.
A CEF alegou que o procedimento de apuração "demandou apenas o tempo necessário para que se pudesse aplicar a pena correspondente com regularidade e total certeza", a fim de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ao condenar a Caixa foi condenada em R$ 500 mil, o juízo de 1º grau entendeu que, na época das denúncias, o superior hierárquico do gerente não cuidou do tema com resguardo. Com base no depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o assunto foi difundido a todos os empregados da unidade, com acusações levianas e sem provas.
Em recurso ao TRT da 10º região, a CEF alegou que não houve nexo de causalidade entre o ato isolado e o dano alegado. E, ao questionar o valor da condenação, conseguiu reduzi-lo para R$ 100 mil.
Entretanto, no recurso ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a conduta morosa da instituição financeira revelou descaso com o trabalhador, que sofreu durante anos as consequências das acusações infundadas. Quanto ao valor da indenização, o ministro defendeu que a honra é um bem inatingível, que não morre nem com a morte.
"Você morre, mas sua honra fica. Se sua honra foi maculada, ela restará maculada mesmo após sua morte."
Para Emmanoel Pereira, nada justifica a demora no andamento do processo, que rendeu ao trabalhador o estigma de desonesto e ladrão dentro do local de trabalho.
"Não foram dias, nem meses. Foram seis anos para a empresa concluir que nada havia de desonesto na conduta do empregado, mas, mesmo assim, o retirou de uma função gratificada e o deixou dentro da empresa."
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Processo relacionado: 1467-31.2010.5.10.0011