Para a 11ª câmara do TRT da 15ª região, "a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do pacto de trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado".
Acidente de trabalho
O trabalhador, contratado pela empresa em julho de 2005, sofreu acidente de trabalho em abril de 2008, quando atuava como gerente de produção. Ele escorregou em uma caixa de papelão que se encontrava no galpão de produção e sofreu uma queda. Tendo a empresa se negado a abrir CAT, o empregado procurou o sindicato, onde conseguiu que fosse emitido o documento, o que só aconteceu quatro meses depois, em agosto de 2008.
Após receber alta previdenciária antecipada em 6 de janeiro de 2009, o funcionário encaminhou o documento à empresa e esta comunicou, em 4 de fevereiro de 2009, que o reclamante aguardasse convocação para início de trabalho, o que seria feito mediante correspondência escrita. O funcionário aguardou, porém, até 29 de dezembro de 2009, quando foi notificado pela empresa de que o seu contrato estava sendo rescindido.
Período estabilitário
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, se valeu de prova oral produzida, confirmando a ocorrência do infortúnio. Segundo colega de trabalho do empregado, logo após o acidente, "o reclamante foi maltratado pela diretoria quando foi buscar suas coisas para sair da empresa ‘para ficar em casa'".
Segundo o magistrado, é "muito cômoda a posição do empregador, ao determinar a permanência do trabalhador em sua residência, embora lhe pagando seus salários, eis que não lhe é permitido dispensá-lo, transferindo, provavelmente, tal medida para quando do término do período estabilitário".
Apesar de registrar que a atitude patronal em determinar que o autor permanecesse, por algum tempo, em casa, faz parte do poder diretivo do empregador, o relator salientou que "não lhe é lícito abusar de tal prerrogativa", e que "a ilação a que se chega é que, de fato, a demandada estava apenas esperando o fim do período estabilitário para dispensar o obreiro".
Nesse sentido, caracterizado o dano moral, o colegiado, considerando a situação fática e suas consequências, bem como o caráter compensatório e punitivo da indenização, majorou a indenização de R$ 3 mil fixada pelo juízo de 1º grau para R$ 30 mil.
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Processo: 0000455-38.2010.5.15.0012