O músico opôs embargos infringentes, requerendo que fosse adotado, no presente caso, o voto vencido apresentado pelo desembargador Federal Reynaldo Fonseca. Segundo o magistrado, “a atividade artística, mormente a musical, não depende, a rigor, de qualificação legalmente exigida, em virtude de seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem”.
Em análise da questão, a seção, por maioria, reformou o acórdão da 7ª turma. A Corte ressaltou que o STF firmou o entendimento de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão”.
"Em respeito ao disposto no artigo 5º, XIII e XII, da Constituição Federal, apenas os profissionais músicos que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior devem ser inscritos na Ordem dos Músicos."
-
Processo: 0015357-62.2004.4.01.3800