No texto original, o autor, senador Inácio Arruda, pretendia inserir a conduta no rol de proibições estabelecidas na lei 8.112/90, que institui o RJU - Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União.
Para contornar a inconstitucionalidade que havia no texto, o relator, senado Pedro Taques, propôs o substitutivo que acrescenta à lei de improbidade administrativa (8.429/92) o assédio moral como nova hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público.
Taques explicou que "a iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito".
Também foi levada em consideração decisão do STJ que reconheceu o assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa.
Pelo substitutivo, será considerado ato de improbidade administrativa: "coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica".
Confira o substitutivo.