Migalhas Quentes

Desistência de ação de empregados que ainda trabalhavam na empresa é inválida

Os trabalhadores podem ter sofrido coação.

9/11/2014

A SDI-1 do TST não conheceu de embargos de empresa contra decisão que declarou ineficazes pedidos de desistência de ação do sindicato da categoria, feitos por trabalhadores que ainda mantinham vínculo de emprego. Manteve-se, assim, a decisão do TRT de que, por estarem ainda empregados, os trabalhadores podem ter sofrido coação para desistir do processo.

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região reivindicava adicional de periculosidade para empregados que trabalham em contato com agentes inflamáveis. O pedido foi deferido na 1ª instância e mantido pelo TRT da 12ª região.

Durante o processo, porém, os trabalhadores representados pelo sindicato apresentaram pedidos de desistência da ação. O sindicato, em recurso ordinário ao TRT, requereu que esses pedidos fossem declarados ineficazes.

O TRT deferiu parcialmente o recurso ao sindicato, mantendo a validade das desistências nos casos em que havia homologação em juízo e naqueles em que o empregado não tinha mais vínculo de emprego no momento da desistência. Em relação aos empregados que formularam o pedido no curso do contrato de trabalho, o TRT entendeu pela sua ineficácia, por considerar presumida a coação e necessária a homologação judicial.

A empresa recorreu ao TST e o recurso não foi conhecido pela 6ª turma. Em novo recurso, a Canguru insistiu na eficácia da desistência, sustentando que, na condição de representante dos trabalhadores, o sindicato poderia "apenas aconselhar o representado, e não impedi-lo de desistir da reclamatória".

Relator dos embargos, o ministro Vieira de Mello Filho destacou que, apesar da relevância da matéria, os embargos não podiam ser conhecidos, porque a única decisão trazida pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratava de caso idêntico nem foi decidido com base nos mesmos pressupostos legais, como exige a súmula 337, item I, alínea "a" do TST.

Veja a decisão.

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