Migalhas Quentes

Gestante que faltou vários dias sem justificativa não consegue reverter justa causa

Para o TRT da 3ª região, ausências da trabalhadora demonstraram "o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente".

6/11/2014

Uma vendedora que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa teve a dispensa por justa causa confirmada pela JT. Para o TRT da 3ª região, as ausências da trabalhadora demonstraram "o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente". Em exame do caso, 1ª turma do TST, por questões processuais, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada, que pretendia liberar o seguimento do recurso de revista negado pela Corte regional.

O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi deferido na 1ª instância, que entendeu não ter sido observada pela empregadora, na forma devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o comportamento faltoso. Segundo a sentença, esse era um requisito indispensável à caracterização da desídia.

O TRT, entretanto, reformou a decisão por entender que a empresa descontou as faltas, convocou a empregada para retornar ao trabalho e aplicou suspensão de dois dias, comprovando assim a adoção de medidas pedagógicas anteriores, a proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa e a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia.

Argumentando ausência de proporcionalidade na punição, a vendedora interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 5º, inciso V, 6º e 7º, incisos I e XVIII da CF e do artigo 10, inciso II, do ADCT e contrariedade à súmula 244 do TST - dispositivos que tratam da estabilidade à gestante. O TRT, porém, negou seguimento ao recurso.

Ao analisar as razões da vendedora para destrancar o recurso de revista, o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, confirmou o despacho do TRT. "A reapreciação dos fundamentos do acórdão regional levaria, forçosamente, ao reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST."

Confira a íntegra da decisão.

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