Segundo o magistrado, "omissa a seguradora quanto à exigência de realização de exames médicos prévios à contratação do seguro, cediço que assumiu o risco do negócio, não sendo legítima a sua negativa em indenizar sob o fundamento de doença preexistente".
Risco do contrato
Em janeiro de 2012, a esposa do autor firmou contrato de seguro de vida com o Itaú, tendo como coberturas indenização por morte e assistência funeral familiar. Em março daquele mesmo ano, entretanto, ela veio a falecer. O viúvo procurou a empresa administrativamente, mas não receber o benefício, o que motivou o ajuizamento da ação de cobrança securitária.
A seguradora se negava a pagar os valores das apólices sob alegação de que a doença que ocasionou a morte da mulher era preexistente e que não foi informada sobre ela quando da contratação. Ainda segundo a ré, exigir que o possível cliente, antes de contratar o seguro de vida, se submeta a um check-up, de alto custo, "limitaria o seguro a uma privilegiada camada da população, capaz de suportar esses custos de contratação".
Em análise do caso, o juiz ressaltou que a má-fé do segurado precisa estar inequivocamente comprovada para eximir a seguradora do cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso. "Por não ter exigido a realização de exames prévios, a seguradora assumiu o risco do contrato."
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Processo: 350267-98.2012.8.09.0051
Confira a íntegra da decisão.