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Não há responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas entre franquia e franqueada

Jurisprudência do TST é de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização.

5/11/2014

A 5ª turma do TST absolveu a Escola de Profissões S/A, detentora da franquia Microlins, de dívida trabalhista da AD Centro Educacional Ltda., franqueada da marca. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora contratada pela AD como instrutora de operadores de telemarketing, caixa, atendimento e telefonista. Ela pedia a declaração de vínculo de emprego com a Microlins ou a declaração de responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre as duas empresas pelas verbas trabalhistas que pleiteava.

O juízo de 1º grau entendeu que a Escola de Profissões ultrapassou os limites do contrato de franquia, regulamentado pela lei 8.955/94, por interferir na administração da AD ao fixar e cobrar metas e exigir prestação de contas, impedindo-a de agir com autonomia. Diante disso, condenou-a solidariamente a pagar os créditos que julgou devidos à professora. O TRT da 3ª região manteve a condenação.

O relator do recurso da Escola das Profissões, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou sua responsabilidade subsidiária e descartou a hipótese de terceirização.

"No contrato de franquia, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação. Embora oriente e repasse tecnologia, o franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. A fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca. (...) Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas, tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas".

A decisão foi unânime.

Veja a íntegra da decisão.

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