Segundo a decisão de Teixeira, a norma violou o artigo 102 da LC 35/79 (Loman). De acordo com a legislação, é proibida a reeleição para qualquer cargo de direção de tribunal. A Loman também torna inelegíveis para a alta administração das cortes os desembargadores que tiverem exercido “quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente”.
"O legislador inspirou-se no princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes (que são suas atribuições finalísticas) por longos períodos. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho em sentido diametralmente oposto ao que restou resolvido pelo tribunal requerido. Ou seja, parece-me que o referido dispositivo realmente constitui ato contrário à lei e aos princípios que a inspiraram."
O conselheiro relata dois processos que questionam a resolução do TJ fluminense, publicada em setembro passado. A eleição aos cargos diretivos do TJ/RJ está prevista para dezembro de 2014. A liminar que suspende a possibilidade de reeleição permanece válida até que o CNJ julgue o mérito da questão.
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Processo: PCA 0006190-18.2014.2.00.0000
Confira a íntegra da liminar.