Migalhas Quentes

Fisk deverá pagar horas extras a professora que deu aulas nas férias

Trabalho de professores durante as férias escolares é vedado pelo artigo 322, parágrafo 2º, da CLT.

1/11/2014

A 2ª turma do TST condenou a Fundação Richard Hugh Fisk ao pagamento de horas extras a uma professora de inglês de Curitiba/PR que ministrou aulas durante as férias escolares. Pela decisão, a professora deverá ser remunerada com o pagamento das horas normais mais o adicional de horas extras, e não apenas do adicional de 50%, conforme decidira o TRT da 9ª região.

De acordo com o processo, a escola de inglês, mesmo oferecendo cursos livres, tinha recesso escolar, pois concedia férias aos alunos do "curso regular". Segundo a Fisk, os professores deveriam participar, nesse período, de cursos de férias para alunos novos e para aqueles que não tinham alcançado a média. Os professores também participavam de workshops com objetivo pedagógico.

O trabalho de professores durante as férias escolares é vedado pelo artigo 322, parágrafo 2º, da CLT. Com base no artigo, o TRT entendeu que a Fundação Fisk não podia exigir nenhuma atividade nesse período, e, por isso, o tempo trabalhado deveria ser remunerado como hora extra. Ressalvou, porém, que o pagamento devia ser restrito ao adicional de 50%, pois a hora normal já tinha sido quitada.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que a lógica da decisão regional foi a de que a pessoa já havia recebido o salário do período de férias, e, assim, as horas já estariam remuneradas. "Se a pessoa não fizer nada além do trabalho em exames, que é o que se admite, ela vai receber o valor das horas-aula." No caso, porém, a professora "prestou outras horas-aula, para outros alunos, em outros cursos", e que "isso é trabalho a mais".

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