De acordo com o processo, a escola de inglês, mesmo oferecendo cursos livres, tinha recesso escolar, pois concedia férias aos alunos do "curso regular". Segundo a Fisk, os professores deveriam participar, nesse período, de cursos de férias para alunos novos e para aqueles que não tinham alcançado a média. Os professores também participavam de workshops com objetivo pedagógico.
O trabalho de professores durante as férias escolares é vedado pelo artigo 322, parágrafo 2º, da CLT. Com base no artigo, o TRT entendeu que a Fundação Fisk não podia exigir nenhuma atividade nesse período, e, por isso, o tempo trabalhado deveria ser remunerado como hora extra. Ressalvou, porém, que o pagamento devia ser restrito ao adicional de 50%, pois a hora normal já tinha sido quitada.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que a lógica da decisão regional foi a de que a pessoa já havia recebido o salário do período de férias, e, assim, as horas já estariam remuneradas. "Se a pessoa não fizer nada além do trabalho em exames, que é o que se admite, ela vai receber o valor das horas-aula." No caso, porém, a professora "prestou outras horas-aula, para outros alunos, em outros cursos", e que "isso é trabalho a mais".
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Processo relacionado: RR-2030400-03.2005.5.09.0651