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Não constitui prova ilícita gravação clandestina com fins de defesa, diz Supremo

8/2/2006


Não constitui prova ilícita gravação clandestina com fins de defesa, diz Supremo

Por decisão unânime da Primeira Turma do STF, o servidor municipal de Londrina/PR A.L.S.G. responderá pelo crime de falsidade ideológica. Ele exercia o cargo de secretário da Junta de Serviço Militar da cidade e foi acusado de ter exigido a quantia de R$ 200 em troca de emissão de certificado de dispensa de incorporação. O servidor teria alegado, falsamente, excesso de contingente como justificativa para a dispensa. O flagrante foi exibido por uma emissora de televisão para todo o país com a utilização de uma micro-câmera por um alistando.

A defesa impetrou HC no Superior Tribunal Militar que negou pedido de trancamento de ação penal. No STF, o réu alegou a ilicitude da prova obtida com a gravação clandestina. Sustentou, ainda, que o crime configuraria, em tese, corrupção passiva, o que sustentaria a falta de justa causa para a ação.

No entendimento do relator, ministro Eros Grau, a gravação com o objetivo de defesa não constitui prova ilícita, segundo jurisprudência do Supremo. Além disso, o ministro afirma que novas provas foram obtidas durante a investigação – interrogatório e oitiva de testemunhas, que fundamentam a ação penal. Segundo Eros Grau, a fita foi incluída nos autos somente após a produção das outras provas.

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Fonte: Site STF

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