Migalhas Quentes

Linknet deve indenizar em R$ 2 mi por assédio moral contra gestantes

Grávidas ficavam isoladas, sem qualquer atribuição, em locais de pouca ventilação e com banheiros distantes.

31/10/2014

A Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. foi condenada pela prática de assédio moral contra funcionárias grávidas e terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 mi. A decisão foi tomada pela 2ª turma do TRT da 10ª região no julgamento de um recurso do MPT contra sentença que não considerou a existência do assédio.

Após constatar que as trabalhadoras gestantes da Linknet eram obrigadas a ficar em salas isoladas dos demais empregados, sem desempenhar qualquer atribuição, em locais de pouca ventilação e com banheiros distantes, o MPT ajuizou ACP, distribuída à 9ª vara do Trabalho de Brasília/DF. O juiz de origem não viu configurado o assédio. O MPT, então, recorreu ao TRT para tentar reformar a sentença e condenar a empresa.

O relator do recurso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou doutrina segundo a qual “o assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional”.

E, de acordo com ele, os depoimentos das testemunhas durante o inquérito civil são uníssonos ao descrever a conduta discriminatória praticada pelo gerente da reclamada contra as empregadas gestantes.

Com esse argumento, determinou à empresa que cesse qualquer tipo de assédio e discriminação contra as grávidas, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Ao estipular o valor da indenização por danos morais coletivos, o desembargador revelou que a empresa praticou condutas altamente lesivas aos interesses de um segmento social, perfeitamente identificável, que reclama reparação enérgica.

Para o relator, o valor pleiteado na inicial pelo MPT é apto a dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita.

Os valores da indenização por dano moral coletivo e das multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de eventual descumprimento das diversas obrigações de fazer e não fazer conferidas nesta ação civil pública deverão ser revertidas para um fundo específico, a critério do MPT, sem participação da empresa ré, salvo diante de uma composição amigável, sempre mediante análise do juízo da execução.

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