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MP adia para 2015 vigência do marco regulatório das ONGs

Prevista para entrar em vigor 90 dias após sua publicação, lei 13.019/14 só começará a valer agora em agosto do ano que vem.

30/10/2014

O governo Federal editou nesta quarta-feira, 29, a MP 658/14, a qual altera a lei que define o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Previsto para entrar em vigor 90 dias após sua publicação, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (lei 13.019/14) só começará a valer agora em agosto de 2015, de acordo com o estabelecido pela medida.

A lei 13.019, sancionada em 31 de julho, estabelece normas gerais para parcerias voluntárias da União, dos Estados, do DF e dos municípios com ONGs. As regras estão mais rígidas e obrigam a realização de um processo seletivo prévio para a celebração dos contratos. As entidades não governamentais terão de cumprir uma série de requisitos, como a existência e funcionamento por pelo menos três anos e a exigência de "ficha-limpa", tanto para as ONGs quanto para seus dirigentes.

Confira a íntegra da MP 658.

________________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 658, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014


Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83. .......................................................................

§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.

....................................................................................” (NR)

“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Tereza Campello
Jorge Hage Sobrinho
Gilberto Carvalho

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