A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou parcialmente decisão que estabeleceu pensão alimentícia em favor de uma mulher por três anos. O colegiado entendeu que não há como verificar, neste momento, por quanto tempo perdurará a necessidade de a mulher receber tal pensionamento, fixado em 7% sobre os rendimentos do ex-marido, que na época do ingresso da ação percebia em torno de R$ 10 mil.
Segundo os autos, o casamento durou 20 anos e durante todo esse período a mulher dedicou-se apenas e tão somente aos afazeres domésticos.
O desembargador Domingos Paludo, relator, consignou inicialmente que a fixação da pensão alimentícia deve considerar o binômio necessidade/possibilidade.
A partir desta premissa, o julgador concluiu que a apelada "não possui meios de prover o próprio sustento", eis que abdicou da carreira profissional e se dedicou ao lar e aos filhos durante o período do matrimônio, "o que dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho devido à idade avançada e à falta de qualificação profissional" (grifos nossos).
Colacionando diversos julgados, Domingos afirma que não é razoável estabelecer um prazo às necessidades da ex, que poderão ou não se estender para além da data fixada. A decisão foi unânime.
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Processo : 2011.087118-0