O homem sustentou a impossibilidade de exercer atividade laborativa tendo em razão de possuir alguém para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade.
Ao deferir a tutela antecipada, o juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior ponderou que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e, ainda, a CF assegura proteção integral à criança e ao adolescente.
“Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”
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Processo : 31400023583
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