Lei de custas do Estado do Ceará é questionada no Supremo
A Lei 12.381/94 isenta do pagamento de custas, entre os outros, o usuário da assistência judiciária representado por defensor público e o beneficiário de justiça gratuita representado por advogado por ele indicado. Entretanto, a norma destaca que a representação por advogado somente é admitida em casos de impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local.
O procurador-geral alega que a CF, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. "Por certo, qualquer cidadão cujo acesso à Justiça está obstado por ausência de recursos financeiros tem direito à assistência judiciária gratuita, ainda que representado por advogado por ele indicado", afirma Antonio Fernando.
Por fim, o procurador pede a suspensão liminar da expressão questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
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Fonte: Site STF