A Libbs e o INPI queriam anular a patente da substância. O pedido foi negado em 1º grau, mas o TRF da 2ª região reformou a sentença, considerando que não estava atendido o requisito da atividade inventiva exigido pela lei de propriedade industrial - LPI (9.279/96).
No recurso ao STJ, a Bayer sustentou que a lei não admite a decretação da nulidade de uma patente pipeline com base na ausência de ato inventivo, visto que não cabe ao INPI examinar o pedido nesse aspecto, por se tratar de revalidação de patentes já existentes no exterior. Ao instituto, afirmou, caberia somente observar as condições dispostas no art. 230 da LPI. Preenchidas tais condições, acrescentou, a patente deverá ser concedida.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, observou que "as patentes concedidas sob o regime pipeline, justamente por constituírem uma exceção à regra geral da patenteação ordinária, são submetidas a requisitos específicos e predefinidos pela lei".
Tais requisitos, segundo ele, são a existência de depósito anterior no exterior; a ausência de comercialização geral do objeto da patente; a ausência de preparativos para a comercialização do objeto da patente no exterior; a solicitação dentro do prazo de um ano após a publicação da LPI; a concessão, no Brasil, tal como concedida no país de origem, valendo assim o exame de mérito já realizado e o prazo de vigência limitado a 20 anos.
Citando doutrina sobre essa modalidade de proteção industrial, Villas Bôas Cueva afirmou que, "uma vez concedida por outra jurisdição a patente pipeline, o INPI não poderia anulá-la invocando a ausência de um dos requisitos de mérito (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial)".
No caso, ressaltou que eventual nulidade da patente só poderia ser reconhecida se não estivessem presentes os requisitos específicos da pipeline ou houvessem irregularidades como a falta de pagamento de anuidade no Brasil.
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Processo relacionado: REsp 1.201.454