"Não cabe interferir no processo de demonstração de produtos, como se as pessoas necessitassem de proteção do Judiciário para acompanhamento de testes que buscam indicar qual o melhor produto para clarear roupas."
Publicidade comparativa
As empresas litigantes são ferrenhas competidoras no ramo de produtos para limpeza e atuam, agora, ambas, com o segmento "tira manchas", já que a Unilever lançou o produto OMO removedor. Nos testes, entretanto, a ré afirmou que oferece para o consumidor outras opções de uso como "Axe", "Ariel" e "Tixan", não se focando no sabão em pó OMO.
Em seu voto, o magistrado observou que, entre os produtos que serviram para a demonstração de ineficiência do poder está o OMO na condição de detergente (sabão em pó) e não o novo que agora promete o mesmo poder "OMO Tira Manchas".
Entretanto, conforme destacou, as pessoas que se interessam pela exclusão de manchas não confundem o detergente comum com produtos que anunciam poder de tirar manchas e, "por ora, o risco de confusão pela utilização de marcas com efeito comparativo, fica comprometido por essa incerteza".
No caso, de acordo com Zuliani, é preciso que os elementos de convicção autorizem a conclusão de que a estratégia de divulgação corpo a corpo foi criada e está sendo desenvolvida com a intenção de prejudicar a imagem e ou distorcer a realidade para criar confusão na mente do consumidor, "o que é improvável, pelo menos até o presente momento".
"Recomendável redobrada prudência no exame dessas disputas que, a pretexto de proteção de marca pela publicidade comparativa desleal, buscam, na verdade, interferência do Judiciário na concorrência e no mercado."
-
Processo: 2141242-25.2014.8.26.0000
Confira a íntegra da decisão.