O ex-empregado entrou com ação pedindo o pagamento de verbas e o reconhecimento do seu direito ao seguro-desemprego após aderir ao PDV. Mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau. O entendimento foi mantido pelo TRT da 2ª região, que destacou o conteúdo da resolução 467/05, do CODEFAT, segundo o qual "a adesão ao plano de demissão voluntária implica perda do direito ao seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária".
No recurso ao TST, o empregado afirmou que a resolução do CODEFAT não desobriga a empresa ao fornecimento das guias para o seguro no ato da demissão, mesmo que em PDV, pois isso seria uma medida arbitrária e que impediria o acesso ao Judiciário para buscar seu direito.
O relator do processo, ministro Caputo Bastos, enfatizou que a adesão a PDV é uma rescisão contratual por meio de acordo mútuo.
"O empregado tem ciência de sua situação e não é apanhado de surpresa, como ocorre com a dispensa sem justa causa."
Segundo Bastos, o PDV define vantagens ao empregado, que geralmente recebe alto valor indenizatório, capaz de supri-lo pelos meses necessários em busca de sua recolocação no mercado, caso assim queira. Em decisão unânime, a turma aplicou ao caso a lei 7.998/90 e o art. 6º da resolução 467/05 do CODEFAT.
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Processo relacionado: 63200-18.2007.5.02.0466
Confira a decisão.