O juízo da 2ª vara Cível da JF em Sorocaba/SP julgou procedente MS de empresa para garantir o direito de empresa em efetuar os recolhimentos futuros da CPR - Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta com a exclusão de sua base de cálculo do valor relativo ao ICMS.
A decisão também fixa a compensação da diferença dos valores recolhidos a título de CPRB, referente ao ICMS indevidamente incluído na base de cálculo desse tributo, a partir da competência de agosto de 2012, tão-somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social.
A empresa sustentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB viola o conceito de faturamento disposto no art. 195, I, b, da CF e que o STF, em sede de RExt cujo julgamento ainda está em curso, sinalizou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusão do tributo estadual na base de cálculo daquelas exações.
A autoridade impetrada, em contrapartida, alegou que o ICMS compõe a base de cálculo do tributo em questão e que a sua exclusão não tem previsão legal, exceto quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços, na condição de substituto tributário, consoante disposto na lei 12.546/11 e no decreto 7.828/12.
A JF de Sorocaba, porém, afirmou que o conceito de receita bruta para fins fiscais não difere do de faturamento, na medida em que deve corresponder ao produto de todas as vendas de mercadorias e prestação de serviços. Nessa toada, “o referido tributo estadual de fato não integra a receita bruta ou o faturamento da pessoa jurídica tributada pela CPRB, na medida em que os valores relativos àquele apenas transitam pelo seu caixa, arrecadados do consumidor final e transferidos à Fazenda Estadual”.
A sentença foi publicada na última terça-feira, 14. Atuou na causa pela empresa impetrante o escritório Briganti Advogados.
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Veja a íntegra da sentença.