Por reconhecer a dimensão dos negócios da empresa e visando manter a "segurança do sistema financeiro brasileiro", a juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª vara do RJ, apesar de decretar a nulidade da marca, ponderou que se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão para execução das obrigações impostas.
"O céu é o limite"
A Cielo argumentou nos autos que a contratação do nadador se deu dois meses após a mudança de nome da empresa para marcar uma nova fase dos negócios. De acordo com a ré, Cielo é uma palavra que consta tanto no dicionário espanhol quanto no italiano e se refere a “céu”. Sua intenção, no caso, era associar a empresa à expressão "o céu é o limite". A escolha do atleta, que estava em seu auge, no caso, ocorreu apenas para aproveitar a coincidência do sobrenome com a palavra.
Ainda segundo a julgadora, o contrato celebrado entre as partes se referiu à exploração do direito de imagem do nadador, não tendo tratado do uso do seu nome civil ou patronímico. "O fato de o atleta ter conhecimento da utilização de marca idêntica ao seu nome ou mesmo de ter celebrado contrato de imagem com a empresa não implica em autorização tácita para tanto."
"Em conclusão, julgo que a empresa ré agiu com lamentável desídia, ao não pactuar expressamente com o nadador a necessária cessão de seu patronímico para uso como marca."
-
Processo: 0031360-61.2012.4.02.5101
Veja a íntegra de decisão.